Perguntas Frequentes


  • #1 teste
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  • #2 Como realizar o cadastro no sistema ISS Digital sendo de outro município?
  • Para realizar o cadastro no sistema ISS Digital de Ribeirão das Neves, siga os passos abaixo: Acesse o sistema pelo link: https://iss.ribeiraodasneves.fintel.com.br/ Na página inicial, clique em “Acessar Contribuinte”; Em seguida, selecione a opção “Solicitar Acesso”; Escolha o perfil adequado: Sou Empresa ou Sou Contador; Após isso, você terá duas opções: Criar meu usuário, caso possua certificado digital (acesso mais rápido e automático); Solicitar acesso por formulário, caso não possua certificado digital, sendo necessário preencher os dados para análise. Após a conclusão do cadastro, o acesso será liberado conforme validação do sistema.

  • #4 O município é obrigado a aderir ao padrão nacional da NFS-e por causa do IBS e CBS?
  • Sim, a adesão é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2026. O artigo 62, § 1º da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2026, a autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme layout padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e. Essa obrigação visa garantir a integração nacional dos dados fiscais, permitindo que a União, os Estados, o Distrito Federal e o Comitê Gestor do IBS tenham acesso imediato às informações das operações com serviços para fins de apuração do IBS e da CBS. Base Legal: Art. 62, caput, incisos I e II, e § 1º, inciso I, da LC 214/2025
  • #5 Se o município já compartilha NFS-e no padrão nacional, mas os documentos ainda não incluem os campos de IBS e CBS, a lei complementar está sendo descumprida?
  • Não, desde que esteja dentro do prazo de tolerância previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 e o Município esteja trabalhando na sua implementação. Análise da situação: ? Cumprimento do artigo 62: O município aderiu ao padrão nacional e está compartilhando NFS-e no ambiente nacional => obrigação atendida; ? Fase de transição do Ato Conjunto: Os documentos ainda não possuem os campos de IBS e CBS, mas o município está no período de tolerância => sem consequências jurídicas; Após o período de tolerância Se o município continuar compartilhando NFS-e sem os campos de IBS e CBS após o período de tolerância, estará infringindo o art. 62 da Lei complementar nº 214/25, podendo implicar a suspensão temporária das transferências voluntárias para este Município. Base Legal: Art. 62, da LC 214/2025 c/c Art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025
  • #6 Poderão ser aplicadas penalidades contra prestadores de serviços que não preencherem os campos do IBS e da CBS na NFS-e nos primeiros meses de 2026?
  • Não. Existe um período de tolerância em que a ausência dessas informações não ensejará consequências jurídicas. Durante o prazo estabelecido no artigo 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 (até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação dos regulamentos), a não inclusão dos campos específicos de IBS e CBS na NFS-e não acarretará aplicação de penalidades aos contribuintes. Isso significa que, mesmo que a plataforma de NFS-e do município já esteja tecnicamente preparada para receber essas informações, o prestador de serviços não poderá ser autuado ou multado pela falta desses dados durante esse período de tolerância. Exemplo: Uma clínica odontológica no Município de Vila Nova emite uma NFS-e em abril de 2026 no valor de R$ 500,00. O sistema municipal já possui os campos para IBS e CBS, mas o software da clínica ainda não foi atualizado e esses campos ficam em branco na transmissão. Durante o período de tolerância: Não pode ser aplicada multa por ausência desse tipo de informação. A NFS-e deve ser processada normalmente, registrando apenas o ISS. Após o período de tolerância: A ausência dessas informações poderá ensejar penalidades, conforme definido na legislação. Base Legal: Art. 3º, inciso I do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025
  • #7 Os prestadores de serviços já precisam recolher IBS e CBS em 2026 ou é apenas uma obrigação de informar?
  • A Lei Complementar nº 214/2025 prevê a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS durante o ano de 2026, condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas a esses tributos. A principal obrigação acessória é justamente a emissão do documento fiscal com o destaque do IBS e da CBS. No caso dos prestadores de serviços, isso significa emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) incluindo o grupo de informações de IBS e CBS. Fazendo isso, estaria atendido o requisito para a dispensa do recolhimento desses tributos durante 2026. Porém, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabeleceu um prazo de tolerância. Até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos, o contribuinte: ? DEVE continuar emitindo a NFS-e (obrigação que permanece para fins de ISS municipal); ? NÃO é obrigado a incluir o grupo de informações de IBS e CBS; ? NÃO terá que recolher IBS e CBS ainda que não inclua essas informações; ? NÃO sofrerá penalidades pela ausência do grupo de informações de IBS e CBS. Dispensa de obrigação não quer dizer vedação O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 NÃO veda o contribuinte de emitir NFSe com o grupo de informações de IBS e CBS. Pelo contrário, é altamente recomendável que, caso já seja possível tecnicamente, o contribuinte já emita a NFS-e com esses dados para realizar testes, validar cálculos e preparar seus sistemas. Após o fim do prazo de tolerância, a inclusão do grupo de informações de IBS e CBS na NFS-e será obrigatória. A ausência dessas informações poderá ensejar: ? Aplicação de penalidades por descumprimento de obrigação acessória; ? Possível exigência de recolhimento do IBS e da CBS (se não atendido o requisito da dispensa) Base Legal: Art. 3º, incisos I e II, e parágrafo único do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 c/c art. 348, § 1º da LC 214/2025
  • #8 O que é a Nota Técnica 5 e por que ela é importante para locadores?
  • A Nota Técnica 5 (NT 5) é o documento técnico editado pelo CGNFS-e que estabelece as adaptações necessárias no layout da NFS-e para documentar operações de locação de bens móveis e imóveis. O que a NT 5 prevê? A Nota Técnica 5 promove adaptações importantes no layout da NFS-e para viabilizar a documentação de operações de locação de bens móveis e imóveis. As principais mudanças incluem: ? Criação de novos códigos de tributação nacional de não incidência do ISS: A NT 5 criou códigos de tributação específicos (que iniciam com 99) para diferenciar os diversos tipos de operações de locação, substituindo o código genérico anteriormente disponível. Esses códigos incluem: ? Locação de bem móvel ? Locação de bem imóvel ? Arrendamento de bens imóveis ? Cessão onerosa de bens imóveis ? Outros tipos específicos de operações Essa segregação permite identificar com precisão a natureza da operação documentada, facilitando o controle e a fiscalização. ? Inclusão de campos específicos para locação de bens móveis: Para operações de locação de bens móveis, a NT 5 incluiu campo obrigatório para informar o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do bem que está sendo locado, permitindo a identificação precisa do objeto da locação. ? Inclusão de campos para deduções na locação de bens imóveis: A NT 5 incluiu campos específicos para permitir a dedução de valores na base de cálculo do IBS e CBS quando se trata de locação de bens imóveis. Essa funcionalidade é essencial porque a Lei Complementar nº 214/2025 prevê que, na locação de bens imóveis, é possível deduzir: ? Valor do condomínio; ? IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano); ? Outros valores previstos em lei. Esses campos permitem que o locador exclua da base de cálculo tributável esses valores, garantindo que o IBS e CBS incidam apenas sobre o valor líquido efetivamente recebido pela locação. ? Campo para redutor social em locação de imóvel residencial: A NT 5 também incluiu campo específico para aplicação do redutor social quando se tratar de locação de bem imóvel residencial, conforme previsto na legislação do IBS e CBS, permitindo tratamento diferenciado para esse tipo de operação. Situação atual do sistema de emissão à luz da NT 5: ?? A Nota Técnica 5 foi publicada pelo CGNFS-e. No entanto, de acordo com a NT 7, também publicada pelo CGNFS-e, o layout da NFS-e e os Emissores Pu´blicos Nacionais (via API, plataforma web, app mobile) esta~o sendo adaptados para refletirem essas mudanças relativamente a locação. Isso significa que, atualmente, não existe uma NFSe de locação propriamente dita, sendo tecnicamente impossível emiti-la com os campos adequados para IBS e CBS. Enquanto as modificações em sistema previstas na NT 5 não forem implementadas: ? Não deve ser exigida, pelo locatário, a emissão de Nota Fiscal para esse tipo de operação por impossibilidade técnica. Enquanto estiver vigente o prazo de tolerância do Ato Conjunto nº 1: ?? Não haverá obrigatoriedade de recolhimento de IBS e CBS nem estará sujeito a penalidades.
  • #10 Uma empresa que loca equipamentos (bens móveis) em uma situação de não incidência do ISS (locação pura de bens móveis, em que não há prestação de serviço associada). É obrigada a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) no início de 2026?
  • Sim. Com a entrada em vigor do IBS e da CBS, esses tributos passam a incidir sobre a locação de bens móveis, diferentemente do regime atual (em que não há tributação por ISS ou ICMS). A Lei Complementar nº 214/2025 determina que operações tributadas pelo IBS e CBS devam ser registradas por meio de documento fiscal eletrônico. Para a locação de bens móveis, o documento escolhido foi a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e). Entretanto, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabelece um prazo de tolerância (até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos do IBS e CBS) durante o qual a emissão do documento fiscal sem os dados de IBS e CBS não ensejará penalidades. Além disso, há um obstáculo técnico importante. A Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005, que adapta o layout da NFS-e especificamente para documentar operações de locação (tanto de bens móveis quanto imóveis) ainda não foi implementada e não está em produção. Conclusão para 2026: ?? Cenário 1 - Durante o prazo de tolerância e antes da implementação da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005 Locadores de bens móveis: ? não são obrigados a emitir NFS-e com os dados de IBS e CBS para documentar a locação, e sua emissão pelo emissor nacional não é tecnicamente possível; ? não sofrerão penalidades nem terão que recolher IBS e CBS. ?? Cenário 2 - Durante o prazo de tolerância e após a implementação da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005: ? A emissão de NFS-e de locação será tecnicamente possível; ? Locadores NÃO são obrigados a emitir NFS-e; ? não sofrerão penalidades nem terão que recolher IBS e CBS. ?? Recomendação: Mesmo não sendo obrigatório, é aconselhável que locadores aproveitem esse período para realizar testes de emissão, familiarizando-se com o sistema e preparando-se para a obrigatoriedade. ?? Cenário 3 - Após o prazo de tolerância e após a implementação da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005: ?? A emissão da NFS-e de locação se tornará obrigatória; ? A ausência do documento poderá gerar penalidades e exigência de recolhimento de IBS e CBS. ?? ATENÇÃO - Exceção para exigências municipais específicas: Alguns municípios, no contexto da legislação do ISS (não relacionado a IBS e CBS), já exigem a emissão de NFS-e de não incidência para documentar locação de bens móveis, para fins de controle e fiscalização municipal. Essa exigência não significa que há incidência de ISS sobre locação, mas sim que o município, no exercício de sua autonomia, decidiu exigir o documento para monitorar essas operações. Se o seu município possui legislação local nesse sentido: ? Você continua obrigado a emitir essa NFS-e conforme a legislação municipal vigente; ? O município deve operacionalizar essa emissão em seu sistema; ? Essa obrigação é independente da reforma tributária e da Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005. ?? MUDANÇA IMPORTANTE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA NOTA TÉCNICA 5: ?? Após a entrada em produção da Nota Técnica 5, mesmo que o município possua legislação local exigindo NFS-e para locação, esse documento na~o deverá ser autorizado nos sistemas pro´prios do munici´pio, e, se o for, será rejeitado ao ser compartilhado com o ADN (reposito´rio nacional) da NFS- e. A emissão de NFS-e será feita obrigatoriamente no emissor nacional. Base Legal: Art. 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 c/c Art. 3º, incisos I e II; Art. 62, §§ 1º e 3º da LC 214/2025; Nota Técnica 5 do CGNFS-e;
  • #11 Sou locador de imóveis (pessoa jurídica). Sou obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) agora em 2026?
  • Sim, mas com o mesmo cenário de tolerância e obstáculo técnico aplicável à locação de bens móveis. A locação de imóveis, assim como a locação de bens móveis, passa a ser tributada pelo IBS e CBS com a reforma tributária. Atualmente, locação de imóveis não é tributada pelo ISS, portanto, locadores de imóveis pessoas jurídicas não têm obrigação atual de emitir documento fiscal para locações tradicionais. Com a reforma, o documento fiscal escolhido para registrar operações de locação de imóveis é a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), que será utilizada exclusivamente para documentar IBS e CBS (não ISS, pois locação de imóveis continua não sendo tributada pelo ISS). Situação técnica em 2026: ?? Nota Técnica nº 5 ainda não implementada: A adaptação da NFS-e para incluir os campos específicos para documentar locação (móvel e imóvel) foi prevista na Nota Técnica 5 do CGNFS-e, mas essa nota técnica ainda não está em produção. Até a entrada em produção da Nota Técnica 5, não existe uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de locação propriamente dita, o que torna impossível exigir sua emissão. ?? Prazo de tolerância do Ato Conjunto: O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabelece que, durante o prazo de tolerância (até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos), a não emissão de documentos fiscais com os campos de IBS e CBS não acarretará obrigação de recolhimento de IBS e CBS nem aplicação de penalidades aos contribuintes. Conclusão prática para 2026: ? Durante o prazo de tolerância: Locadoras de imóveis pessoas jurídicas não são obrigados a emitir NFS-e. Como hoje elas já não têm essa obrigação (pois locação não é tributada por ISS), e considerando o prazo de tolerância e a não implementação da NT 5, elas não sofrerão penalidades nem terão que recolher IBS e CBS se não emitirem o documento. ? Locadoras podem aguardar a implementação da Nota Técnica 5 e o término do prazo de tolerância para começar a emitir NFS-e de locação. ?? Após a implementação da NT 5 e o fim do prazo de tolerância: A emissão da NFS-e será obrigatória, e sua ausência poderá gerar penalidades e exigência de recolhimento de IBS e CBS. Recomendação: Recomenda-se a leitura das NT nº 5 e 7 para maiores detalhes. Base Legal: Art. 2º c/c Art. 3º, incisos I e II do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025.
  • #12 Sou locador pessoa física de imóveis. Preciso emitir NFS-e agora em 2026?
  • Depende se você é considerado contribuinte do IBS e da CBS, mas há indefinições importantes. Quando a pessoa física locadora de imóveis é contribuinte de IBS e CBS? A pessoa física será considerada contribuinte do IBS e da CBS na locação de imóveis quando cumulativamente: ?? No exercício anterior, tenha alugado mais de 3 (três) imóveis ?? E tenha obtido rendimento anual dessa atividade acima de R$ 240.000,00 Se ambos os critérios forem atendidos, a pessoa física é considerada contribuinte e estará sujeita a obrigações tributárias, incluindo a emissão de documento fiscal. Cenário 1 - Locador pessoa física CONTRIBUINTE (atende aos critérios acima): ? A partir da implementação da Nota Técnica 5 será possível emitir NFS-e de locação ?? Durante o prazo de tolerância: Não sofrerá penalidades nem terá exigência de recolhimento de IBS/CBS pela não emissão ?? Indefinição sobre CNPJ: Ainda não está definido se o locador pessoa física contribuinte precisará obter CNPJ para emitir NFS-e ou se poderá emitir com CPF Cenário 2 - Locador pessoa física NÃO CONTRIBUINTE (não atende aos critérios acima): ? Ainda será definido se locadoras pessoas físicas não contribuintes serão obrigados a emitir NFS-e de locação Recomendação: Locadores pessoa física devem: ? Verificar se atendem aos critérios de contribuinte (mais de 3 imóveis e renda acima de R$ 240 mil/ano) ? Acompanhar a publicação do regulamento do IBS e do regulamento da CBS e demais normas específicas que esclarecerão as obrigações para pessoa física ? Aguardar a implementação da Nota Técnica 5 antes de qualquer providência Base Legal: Art. 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 c/c Art. 251, § 1º, I, da LC 214/2025
  • #13 Quando entrar em produção o sistema de emissão à luz da Nota Técnica 5, como funcionará a emissão da NFS-e de locação?
  • Quando o sistema de emissão entrar em produção, os locadores (de bens móveis e imóveis) deverão emitir a NFS-e de locação diretamente no emissor nacional da NFS-e, independentemente do município onde estão estabelecidos. Características da NFS-e de locação: ?? Emissão no emissor nacional: Mesmo que o locador esteja situado em um município que adotou emissor próprio de NFS-e, a NFS-e de locação será emitida diretamente no ambiente nacional, não no sistema municipal. ?? Não incidência do ISS: A NFS-e de locação utilizará um código de tributação de não incidência do ISS, pois locação de bens móveis e imóveis não é tributada pelo ISS. A nota servirá exclusivamente para documentar IBS e CBS. Por que emitir no emissor nacional e não no municipal? Como locação não é tributada por ISS, não há razão para que a NFS-e de locação transite pelo sistema municipal (que foi criado para controlar o ISS). A emissão centralizada no emissor nacional simplifica o processo e garante que as informações sejam compartilhadas adequadamente com os entes federativos responsáveis pela administração do IBS e CBS. Base Legal: Notas Técnicas nº 5 e 7 do CGNFS-e
  • #14 Durante o prazo de tolerância do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, locadores têm alguma obrigação de emitir NFS-e?
  • Não, durante o prazo de tolerância, locadores não têm obrigação de emitir NFS-e para fins de IBS/CBS e não estarão sujeitos a penalidades a respeito. Cenário atual e período de tolerância: Hoje, locadores de bens móveis e imóveis não são obrigados a emitir documento fiscal para fins de IBS/CBS porque: 1. Locação não é tributada por ISS ou ICMS no regime atual; 2. IBS e CBS estão em fase de transição em 2026; 3. O sistema de emissão à luz da Nota Técnica 5 ainda não foi implementado. Com a reforma tributária, locação passa a ser tributada por IBS e CBS, o que, em tese, criaria a obrigação de emitir documento fiscal (NFS-e). Porém, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabelece um prazo de tolerância (até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos do IBS e CBS) durante o qual: ? Não há penalidades pela ausência de documento fiscal com campos de IBS e CBS ? Não há exigência de recolhimento de IBS e CBS se o documento fiscal não for emitido ? Locadores podem aguardar a implementação do sistema de emissão à luz da Nota Técnica 5 e o fim do prazo de tolerância ?? IMPORTANTE - Exceção para exigências municipais específicas: O prazo de tolerância do Ato Conjunto aplica-se apenas às obrigações relativas a IBS e CBS, sem prejuízo da exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes, previstos nas legislações de regência. Essa exigência municipal: ? É baseada em legislação local do ISS (não relacionada a IBS/CBS) ? Serve para controle e fiscalização, não para tributação ? Não é afetada pelo prazo de tolerância do Ato Conjunto ? O município deve operacionalizar a emissão dessa NFS-e em seu sistema ?? Verifique a legislação do seu município para saber se existe essa exigência local Após o prazo de tolerância: ?? Quando o sistema de emissão à luz da Nota Técnica 5 for implementado e o prazo de tolerância terminar, a emissão da NFS-e de locação para fins de IBS/CBS se tornará obrigatória. A partir desse momento, a ausência do documento poderá gerar: ? Penalidades por descumprimento de obrigação acessória ? Exigência de recolhimento de IBS e CBS Recomendação: Assim que o sistema entrar em produção, os locadores devem aproveitar o restante do prazo de tolerância para realizar testes de emissão, familiarizar-se com o sistema e preparar-se para a exigência efetiva. Base Legal: Art. 3º, incisos I e II do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025; Legislação municipal específica (quando aplicável)
  • #15 Como o locador pessoa física contribuinte emitirá a NFS-e de locação? Será possível emitir usando apenas o CPF, sem inscrição municipal?
  • Sim, será possível emitir a NFS-e de locação usando apenas o CPF, sem necessidade de inscrição no cadastro fiscal do município. O emissor nacional está sendo preparado para viabilizar essa funcionalidade, que representa uma mudança importante em relação ao modelo atual da NFS-e. O problema técnico atual: Hoje, a emissão de NFS-e exige que o prestador de serviços (seja pessoa física ou jurídica) tenha um número de inscrição no cadastro fiscal do município vinculado ao seu CPF. Essa lógica faz sentido no contexto do ISS, pois: ? O município precisa controlar seus contribuintes do ISS ? A NFS-e foi criada para documentar serviços tributados pelo ISS ? O cadastro fiscal municipal registra pessoas físicas e jurídicas que exercem atividade econômica no município, gerando obrigação tributária de ISS ? A inscrição municipal é o identificador que liga o prestador ao município competente para cobrar o tributo Porém, no caso da locação, há uma incompatibilidade: ? Locação não é tributada pelo ISS (com raras exceções como hotelaria) ? O locador pessoa física, mesmo exercendo atividade econômica ao locar imóveis (quando contribuinte do IBS/CBS), não é contribuinte do ISS ? Ele pode até ser contribuinte do IPTU (se proprietário do imóvel), mas esse cadastro é do imóvel no cadastro imobiliário, não dele como pessoa exercendo atividade econômica no cadastro fiscal de contribuintes ? Não faz sentido exigir que o locador pessoa física se inscreva no cadastro fiscal municipal de contribuintes se ele não tem relação tributária de ISS com o município ? A NFS-e de locação serve exclusivamente para documentar IBS e CBS, tributos de competência estadual/municipal (IBS) e federal (CBS), não para ISS municipal A solução técnica em implementação: ?? O emissor nacional da NFS-e está sendo adaptado para permitir que locadores (pessoa física ou jurídica) emitam NFS-e de locação usando apenas o CPF ou CNPJ, sem necessidade de vinculação a um número de inscrição no cadastro fiscal municipal de contribuintes. Essa adaptação é possível porque: ? A NFS-e de locação será emitida no ambiente nacional (não no sistema municipal) ? A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que os cadastros oficiais para fins de IBS e CBS são: ? CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ? CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) ? CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro) ? Não há previsão de exigência de inscrição no cadastro fiscal municipal de contribuintes para operações exclusivamente relacionadas a IBS e CBS em atividades não tributadas por ISS Como funcionará na prática: Quando a sistema de emissão relativo à Nota Técnica 5 estiver implementado e o emissor nacional estiver operacional: O locador pessoa física contribuinte: 1?? Acessará o emissor nacional da NFS-e 2?? Fará login usando seu CPF e (sem necessidade de inscrição no cadastro fiscal municipal de contribuintes) 3?? Preencherá a NFS-e de locação com os dados da operação 4?? Emitirá a NFS-e o documento será autorizado e compartilhado automaticamente com o ambiente de dados nacional Locador pessoa física NÃO contribuinte: Base Legal: Art. 62, § 1º da LC 214/2025; Nota Técnica 5 do CGNFS-e
  • #16 Empresas optantes pelo Simples Nacional precisam emitir documentos fiscais com IBS e CBS em 2026?
  • Não. As empresas optantes do Simples Nacional não precisam emitir documentos fiscais com informações do IBS e CBS durante o ano de 2026. A Lei Complementar 214 estabeleceu que essas empresas não participam do ano teste de 2026 para o IBS e CBS. Portanto, em 2026, elas continuam operando sob as regras atuais, sem necessidade de destacar ou registrar o IBS e a CBS em seus documentos fiscais. Um ponto importante: A Lei Complementar 214 alterou expressamente o artigo 13 da Lei Complementar 123, incluindo o IBS e a CBS na cesta de tributos que integram o regime do Simples Nacional. Porém, essa alteração só entra em vigor em 2027. Por enquanto, em 2026, esses dois tributos ainda não fazem parte do Simples Nacional — apenas os impostos tradicionais continuam vigentes. Os anexos de tributação do Simples Nacional também refletem essa situação: foram atualizados pela Lei Complementar 214, mas suas novas versões, que incluem o IBS e CBS, valem apenas a partir de 2027. Base legal: Art. 348, III, “c” c/c Art. 517 da LC 214/2025